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Foto do escritorEduardo Ribeiro

Supera Rio: auxílio ainda não possui data para pagamentos


O programa do Estado do Rio de Janeiro, garante um auxílio emergencial no valor máximo de até R$ 300,00.

 

O “Supera Rio” decretado pela lei estadual 9.191 no dia 2 de março de 2021, é um projeto do a nível estadual que quer pagar até R$ 300 para famílias necessitadas já foi aprovado pela Alerj e sancionado pelo governador Cláudio Castro. Porém o programa ainda não teve o calendário de pagamentos divulgado.


Na manhã desta sexta-feira (26/03/2021), o governo do Rio publicou novamente em seu diário oficial novas diretrizes com as definições e critérios para aqueles que desejam realizar o pedido do auxílio emergencial do projeto Supera Rio.


O que já foi divulgado é que o auxílio deve ser efetuado em parcelas, e o pagamento será no valor de R$ 200,00, e para cada mãe carioca, o valor de R$ 50,00 por filho menor de até 18 anos (máximo dois).


O auxílio é para ajudar as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade por conta da pandemia do coronavírus, e a sua duração se estende até o último dia de dezembro de 2021, podendo sofrer alterações, se necessário.



Segundo a publicação no diário oficial, poderão solicitar esse benefício:

  • O responsável familiar que comprove renda familiar mensal per capita igual ou inferior a R$ 178 (cento e setenta e oito reais) e esteja inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico) nas faixas de pobreza extrema ou pobreza;


  • Trabalhadores que tenham perdido vínculo formal de trabalho com salário mensal inferior ao valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) no período da pandemia da Covid-19, a contar de 13 de Março de 2020, e estejam sem qualquer outra fonte de renda, conforme dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou base do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, privilegiando a base mais atualizada;


  • Os profissionais autônomos, trabalhadores de economia popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais, agentes e produtores culturais, aos profissionais autônomos, inclusive os agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, desde que cumpram um dos requisitos dos incisos anteriores.

Serão priorizadas pessoas que vivem em extrema pobreza, e estejam cadastradas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico).


Microempreendedores

A linha de crédito para microempreendedores foi proposta pelo deputado André Ceciliano (presidente da Alerj), e foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) que estabeleceu um limite de crédito de até R$ 50 mil reais para os microempreendedores e autônomos.


O valor de R$ 50 mil é destinada às micro e pequenas empresas, às cooperativas e associações de pequenos produtores, aos microempreendedores individuais, aos profissionais autônomos, aos empreendimentos de economia popular solidária, aos agricultores familiares, aos agentes e empreendedores culturais, ao microempreendedores residentes em favelas e periferias e aos empreendedores sociais e os negócios de impacto social.


Quem não receberá o auxílio Supera Rio ?

Aquele que:

  • Não resida no Estado do Rio de Janeiro;

  • Esteja recebendo recursos financeiros de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal - inclusive o Bolsa Família;

  • Esteja recebendo recursos financeiros de benefício assistencial ou de programa de transferência de renda emergencial municipal;

  • Esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas -CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão;

  • Tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

  • Possua indicativo de óbito nas bases de dados do governo ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

  • Seja agente público, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.

 

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